ITBI

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, é o imposto que incide nas transferências de imóveis entre pessoas vivas. Traduzindo: sempre que alguém vende um bem imóvel, é necessário recolher este imposto na transferência da escritura. Como a lei específica que é entre pessoas vivas, não se aplicam os casos de herança, mas aí o imposto é outro, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Vamos explicar os dois para que esse não seja um entrave na aquisição de uma casa ou terreno, pois muitas pessoas se esquecem deste nem tão pequeno detalhe.

Seria muito bom pagar apenas o valor que o proprietário ou incorporador cobrou, mas no Brasil, o País dos Impostos, sempre um estatal tem de dar uma mordida no seu dinheiro. Este imposto está previsto no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I –  propriedade predial e territorial urbana; II –  transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Respectivamente, o IPTU e o ITBI. Em São Carlos, a alíquota é de 1,75% do valor do imóvel.

Para calcular este imposto, a prefeitura considera o valor constante do titulo (escritura, contrato particular, etc), não podendo esse valor ser inferior ao valor venal atribuído pela Prefeitura ao imóvel no exercício. Sempre o maior valor será considerado. Se o bem foi vendido pelo valor de R$ 200.000, faz se o cálculo da seguinte forma:

R$ 200.000 x 1,75% = R$ 3.500 de ITBI

O ITBI não incide em casos como divisão amigável, usucapião, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, transmissão de bens imóveis com volta ao domínio de antigo proprietário, integralização com conferência e transferência de bens e em imóveis em áreas de interesse social. Também, em casos de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e nas que envolvem a Habitação de Interesse Social (HIS), aplica-se a porcentagem de 0,5% sobre o valor financiado, até o valor de limite máximo, que varia entre municípios.

Em casos de herança o ITBI não incide. Porém,  aí é o governo estadual cobra o seu quinhão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, é um tributo estadual também previsto na Constituição, para as transmissões por herança ou doação de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, independentemente da causa. De qualquer forma, também existem alguns casos de isenção, como se a família residir em São Paulo e o bem não exceda 2500 Ufesp (unidade fiscal do Estado), entre outros.  

Portanto, quem está pensando na aquisição de um imóvel deve lembrar que existe esta incômoda obrigação, além das custas de cartório. Muitos negócios acabam não se concretizando pelo esquecimento deste detalhe, pois os valores acabam pesando no fechamento. O corretor de imóveis é o profissional certo para levar quem está pensando em adquirir um imóvel a um bom negócio, e é quem vai colocar estes valores na conta final.

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